Declaração de Saída Definitiva do País
Prazo e local de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País
Pessoa Física ausente no exterior a serviço do Brasil
ATENÇÃO:
A partir do ano-calendário 2010, a declaração de saída definitiva passou a ser uma opção do programa gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Pessoas obrigadas a apresentas a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)
A Pessoa Física residente no Brasil que passou à condição de não-residente no curso do ano-calendário deverá:
- Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País , a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;
- Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da saída definitiva, bem como as Declarações de Ajuste Anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
- Recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
- Comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor.
AVISO
- O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).
- As Declarações de Ajuste Anual anteriores, se obrigatórias, devem ser transmitidas pela Internet, ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Prazo e Locais de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País
As pessoas que são obrigadas devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não-residente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Forma de entrega | Locais e horários de entrega |
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Internet |
A entrega deve ser feita a partir de um computador conectado à internet e com o programa Receitanet instalado. O serviço é gratuito. A Declaração de Saída Definitiva é uma opção do programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que deve ser instalado na máquina do declarante. Horário de transmissão: durante todo o dia, exceto no período de 1h às 5h da manhã (horário de Brasília). No último dia, a recepção termina às 23h59min59s (horário de Brasília). |
Apresentação da DSDP em atraso
As pessoas que são obrigadas a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, mas o fizerem após o prazo, deverão pagar uma multa pelo atraso na entrega. Saiba mais sobre a multa por atraso na entrega de declaração .
Apuração do IR
Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto é apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário da saída, multiplicados pelo número de meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, no ano-calendário em questão.
Tributação de Não-Residente
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva a partir da data da saída definitiva do País. A pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.
Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País , nem a Declaração de Saída Definitiva do País , seus rendimentos serão tributados da seguinte forma:
Durante os primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída: |
Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:
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Após o décimo segundo mês da data de saída: |
Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26, 27, 35 a 45 da IN SRF nº 208, de 27/09/2002 . A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital , segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento. Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers , desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
Obs. : Sobre a tributação das aplicações em Fundos de Investimentos e em Títulos e Valores Mobiliários de renda fixa ou de renda variável sujeitas ao Regime Geral ou ao Regime Especial, de residentes e domiciliados no exterior, consultar a IN RFB nº 1.022, de 05/04/2010, arts. 66 a 75. |
Pessoa Física ausente no exterior a serviço do Brasil
A pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior mantém a condição de residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.
Não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações diplomáticas.