DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
ATENÇÃO: Em janeiro de 2019, foram implantados controles relativos ao campo Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio, a fim de impedir a transmissão de DCTF cujo preenchimento esteja em desacordo com o disposto na IN RFB nº 1.079/2010. A partir de então, passou a ser impedida a transmissão de declarações que resulte em uma sequência incorreta das informações fornecidas no referido campo, o que pode exigir a retificação de declarações já apresentadas. |
ATENÇÃO: Não deve ser informada na DCTF a compensação cujo tipo de crédito seja pagamento indevido ou a maior eSocial, pois o PGD não reconhece como válido o número da Dcomp nesse caso. A adoção desse procedimento não trará prejuízos à pessoa jurídica declarante, uma vez que a vinculação da compensação ao(s) débito(s) declarado(s) com saldo devedor será realizada automaticamente pelo sistema de cobrança. |
ATENÇÃO: No caso de exclusão do Simples Nacional, o campo Situação da PJ no mês da declaração deve ser preenchido com a opção PJ foi excluída do Simples no mês da declaração na DCTF referente ao mês em que a exclusão produzir efeitos, seja ele o mês de ocorrência do evento excludente (art. 5º, § 3º, inc. II da IN RFB 1.599/2015), o mês seguinte à ocorrência do evento excludente (art. 5º, § 3º, inc. III da IN RFB 1.599/2015), o mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente (art. 5º, § 3º, inc. IV da IN RFB 1.599/2015) ou o mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão (art. 5º, § 3º, inc. V da IN RFB 1.599/2015), conforme o caso. O procedimento é distinto apenas na hipótese prevista no inc. I do § 3º do art. 5º do mesmo dispositivo legal, quando a exclusão retroage à data do início das atividades, em que deve ser selecionada a opção PJ teve sua inscrição no CNPJ efetivada ou entrou em atividade no mês da declaração na primeira DCTF. |
ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1.605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da DCTF, conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015. |
ATENÇÃO: A partir de junho de 2017, o contribuinte que deseja apresentar uma DCTF retificadora, após já ter efetuado 5 retificações, com vistas à redução do valor declarado deve se dirigir à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição tributária, onde será orientado sobre os procedimentos a serem adotados nesse caso (a simples transmissão da declaração por meio do Receitanet não é mais permitida). |
AVISO: Em razão dos diversos questionamentos encaminhados à Ouvidoria da RFB, esclarece-se que, conforme disposto no inc. IV do caput do art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015, as pessoas jurídicas inativas ou que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inc. III do § 2º do mesmo artigo. Logo, após a entrega de uma declaração sem débitos (esteja a PJ inativa ou não), somente é aceita DCTF de mês posterior se ela contiver débitos ou incidir em algum dos casos elencados no referido inciso. |
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ATENÇÃO: As tabelas do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide foram alteradas. Para informação dos valores referentes aos tributos administrados pela RFB que se tornarem exigíveis em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição ou a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência nas DCTF, originais ou retificadoras, referentes aos períodos de aquisição, no mercado interno, ou importação dos bens e serviços, devem ser utilizados os códigos: 0676-16 ou 1097-16 ou 5123-16, em se tratando do IPI; 6912-16 ou 6912-17 ou 8109-16 ou 8109-17, em se tratando da Contribuição para o PIS/Pasep; 2172-16 ou 2172-17 ou 5856-16 ou 5856-17, em se tratando da Cofins; e 8741-11 ou 9331-10, em se tratando da Cide. ATENÇÃO: Considerando-se que, para fins da CPRB, de que trata a Lei nº 12.546/2011, a receita bruta obtida em razão da atividade de SCP deve ser contabilizada como receita auferida pelo sócio ostensivo, devendo, consequentemente, compor a base de cálculo da CPRB por este devida, e que não há como segregar na escrituração a receita do sócio ostensivo e a receita da SCP, os códigos 2985-03, 2985-05, 2985-07 e 2991-03 foram excluídos da Tabela de Códigos/Extensões (Contribuições Previdenciárias). Dessa forma, os valores que seriam declarados nesses códigos devem ser adicionados àqueles declarados nos códigos 2985-01, 2985-04, 2985-06 e 2991-01, conforme o caso. AVISO: Devido a problemas de atualização das tabelas utilizadas na transmissão da DCTF, foram recepcionadas declarações contendo códigos com extensões antigas, e alguns desses débitos foram carregados no sistema de cobrança da RFB. Imediatamente após a verificação do problema, a emissão de intimações para esses débitos foi suspensa. AVISO: Em virtude de atraso na atualização das tabelas utilizadas pelo Sistema de Controle de Créditos e Compensações (SCC), emitiram-se indevidamente intimações de cobrança, envolvendo sobretudo os códigos 5952, 5960, 5979 e 5987. O envio desses débitos, indevidamente cobrados, para inscrição em Dívida Ativa da União foi suspenso. Para solucionar o problema, a RFB está promovendo a correção das Dcomp, o que eliminará as pendências. |