Admissão Temporária de Bens e Veículos
Bagagem acompanhada e desacompanhada | Veículos terrestres estrangeiros | Embarcações de esporte e recreio | Aeronaves | Outros bens
BAGAGEM ACOMPANHADA E DESACOMPANHADA
O viajante não residente poderá requerer, mediante declaração aduaneira, a admissão temporária dos seguintes bens trazidos por bagagem acompanhada ou desacompanhada:
Bens de uso ou consumo pessoal;
Para exercício temporário de atividade profissional;
Com fins desportivos, em quantidade compatível com sua utilização;
Para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente;
Para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruário de representantes comerciais.
Além disso, podem ser admitidos temporariamente, exclusivamente por bagagem acompanhada:
Bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep); e
Bens integrantes de projetos ou eventos culturais.
O prazo de vigência do regime está vinculado ao tempo de permanência temporária regular do estrangeiro ou brasileiro não residente no País.
O despacho aduaneiro de admissão temporária será efetuado da seguinte forma:
Para bagagem acompanhada: Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), para bens com valor global superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
Para bagagem desacompanhada: Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica.
Em todos os casos, o viajante deverá atentar-se à lista de proibições e restrições.
BENS FORA DO CONCEITO DE BAGAGEM
A) VEÍCULO TERRESTRE ESTRANGEIRO
Condição | Concessão |
---|---|
Veículo matriculado em país do Mercosul, de propriedade de estrangeiro residente ou de pessoa jurídica com sede social em tais países, utilizado em viagem de turismo* |
Automática |
Veículo matriculado em país limítrofe (exceto do Mercosul), que não se destine a ir além da Zona de Vigilância Aduaneira, destinado ao uso particular do viajante* |
Automática |
Veículos oficiais ou de uso militar ou para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País* |
Automática |
Veículo amparado por conhecimento de carga, destinado ao uso particular do viajante |
DSI formulário |
Veículo terrestre de propriedade de solicitante de refúgio, matriculado em país limítrofe (IN RFB nº 1.600/2015, inc. XVI do art. 4º, inc. IV do art. 10 e art. 36-A) |
DSI formulário |
Demais veículos, destinados ao uso particular do viajante* |
e-DBV |
* Conduzido por viajante ou carregado por outro veículo conduzido por viajante
Prazos
O prazo de vigência do Regime, ou seja, de permanência do veículo no País será:
a) O mesmo prazo concedido ao turista estrangeiro quando o veículo for destinado a seu uso.
b) De 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando o veículo for destinado ao uso de brasileiro não residente.
c) O prazo da visita somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens, se necessário, na hipótese de bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros.
d) No caso de veículo terrestre de propriedade de solicitante de refúgio, o menor dentre os seguintes prazos:
- de 18 meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, ou
- até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado. Na hipótese de prevalecer este último, o solicitante deverá providenciar a extinção do regime no prazo de 30 dias.
B) EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E RECREIO, INCLUSIVE MOTOS AQUÁTICAS
Finalidade | Concessão | Prazo de permanência |
---|---|---|
Destinada a uso particular do viajante |
e-DBV |
Se brasileiro não residente, 90 dias, prorrogável automaticamente uma única vez por igual período Se turista estrangeiro, o mesmo prazo concedido para sua permanência no País*. |
Destinada a uso particular do viajante, transportado ao amparo de conhecimento de carga |
DSI-Formulario |
Se brasileiro não residente, 90 dias, prorrogável automaticamente uma única vez por igual período Se turista estrangeiro, o mesmo prazo concedido para sua permanência no País*. |
Oficiais ou de uso militar, bem como aquelas para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País |
Automática |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País, somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens, se necessário |
Matriculadas em País integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas estrangeiras residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagem de turismo |
Automática |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País |
*o prazo de permanência poderá ser prorrogado por até 2 (dois) anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.
Finalidade | Concessão | Prazo de permanência |
---|---|---|
Civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante |
e-DBV |
60 dias, prorrogáveis por sucessivos períodos de 45 dias |
Oficiais ou de uso militar, bem como aquelas para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País |
Automática |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País, somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens, se necessário.
|
O despacho aduaneiro de admissão temporária de aeronaves (não automático) deve ser realizado com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat) da e-DBV, não dispensado o registro da informação no Sistema Informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac).
Tipo de bem | Concessão | Prazo de permanência |
---|---|---|
Material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação |
DSI-Formulário |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País |
Relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País |
Declaração de bens relacionada à visita de dignitários estrangeiros |
Prazo da visita somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens |
Bens a serem utilizados em inspeção promovida pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) |
Automática |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País |
Para a circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul, observar IN SRF nº 10/00 e a Declaração Aduaneira de Material Promocional.
LEGISLAÇÃO ASSOCIADA