Revisão da Estimativa a Pedido
Revisão via Portal Habilita
O usuário pode requerer a revisão de estimativa, de forma automática, via Portal Habilita, desde que seja possível a comprovação da capacidade financeira por meio dos recolhimentos tributários (art. 4º da Portaria Coana 123/2015).
Acesso: Portal Habilita, no Portal Único de Comércio Exterior, disponível no sítio: https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/.
Selecionar a Empresa entre os CNPJs que constam o usuário como integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA).
Acesso: Habilitar Empresa/ Cadastro de Intervenientes/ Habilitação/ Revisar Habilitação.
Revisão via DDA
A Portaria Coana nº 123/2015, em seu art. 5º, define algumas hipóteses que justificam a revisão de estimativa. Nesses casos, a requerente deve solicitar a revisão de estimativa via Dossiê Digital de Atendimento (DDA), acompanhado de toda a documentação que comprove a capacidade financeira superior à previamente estimada pelo Portal Habilita.
Requerimento
O requerimento de revisão da estimativa poderá ser apresentado por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
formulário de Requerimento de Habilitação;
cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
instrumento de outorga de poderes (procuração) válido para representação da pessoa jurídica, quando for o caso;
contrato social, ou documento equivalente;
certidão da Junta Comercial, ou documento equivalente; e
documentação que comprove a existência de capacidade financeira superior à previamente estimada. A comprovação dessa capacidade financeira poderá ser feita mediante a prestação de informações adicionais e a apresentação de documentos que demonstrem, dentre outras situações:
- a existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de operações de comércio exterior;
- a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 3º da Portaria Coana nº 123/2015;
- a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
- a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, nos termos do art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.546/2011.Além disso é necessária a prévia adesão da pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), exceto para optantes do Simples Nacional.
O deferimento do requerimento de revisão poderá implicar na manutenção ou na alteração da submodalidade, inclusive na diminuição do limite de importação, a depender do valor da nova estimativa de capacidade financeira apurada.
Para facilitar a instrução do processo de revisão de estimativa, recomenda-se a consulta prévia à listagem de documentos necessários - revisão.
Novo requerimento de revisão de estimativa será apreciado somente após decorrido o prazo de 6 meses, contado da data do protocolo do último requerimento que tiver sido indeferido.