Operações Dispensadas de Habilitação no Siscomex - Pessoa Jurídica
O despacho aduaneiro de importação ou exportação, como regra geral, será processado no Siscomex. Dessa forma, para que a pessoa jurídica possa realizar operações de comércio exterior, é necessária a prévia habilitação de seu responsável legal no sistema e, em regra, o credenciamento de seus representantes.
Entretanto, para algumas operações a pessoa jurídica estará dispensada da habilitação.
A pessoa jurídica estará dispensada da habilitação no Siscomex para a realização das seguintes operações:
importação, exportação ou internação não sujeitas a registro no Siscomex, ou quando optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação;
importação, exportação ou internação realizadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de Empresa de Transporte Expresso Internacional; ou
retificação ou consulta de declaração por pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior.
Estão também dispensados do procedimento de habilitação o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no art. 1º da IN RFB Nº 1.603/2015, quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim. No entanto, esses intervenientes estarão sujeitos às regras gerais de habilitação quando operarem em comércio exterior na condição de importadores, exportadores ou internadores da ZFM (§§ 1º e 2º do art. 10 da IN RFB nº 1.603/2015).
Quando ocorre a dispensa de Habilitação do Responsável Legal e sendo necessário, a PJ pode solicitar o credenciamento de representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.