Cancelamento do Despacho
A Declaração de Exportação (DE) poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses (art. 31 e 35 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994):
pelo exportador, antes do envio da declaração para despacho no Siscomex;
automaticamente, após 15 dias do registro da DE sem que tenha sido enviada a declaração para despacho;
pela fiscalização aduaneira, a pedido formal do exportador, quando constatado erro involuntário em registro, não passível de correção no Siscomex;
pela fiscalização aduaneira, a pedido formal do exportador, quando ocorrer desistência do embarque, acompanhada de comprovação documental;
pela fiscalização aduaneira, de ofício, quando constatado, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas de exportação;
pela fiscalização aduaneira, no caso de pedido de retificação de RE, integrante de despacho com mais de um RE, que envolva campos de consistência do despacho de exportação;
pela fiscalização aduaneira, no caso de pedido de retificação de CNPJ informado incorretamente;
pela fiscalização aduaneira, sempre que o depositário liberar para embarque mercadoria não desembaraçada;
pela fiscalização aduaneira, quando o transportador realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de trânsito aduaneiro de exportação ou sem expressa autorização da fiscalização aduaneira.
O cancelamento de despacho averbado será efetuado mediante solicitação do exportador, formalizada em processo administrativo fiscal (Notícia Siscomex nº 80, de 1995).
A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
pelo exportador, após a elaboração mas antes de seu registro no Siscomex;
automaticamente, após 15 dias de sua elaboração sem que tenha ocorrido seu registro no Siscomex;
pela fiscalização aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro. (art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006)
O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (parágrafo único do art. 594 do Regulamento Aduaneiro).
A Noticia Siscomex nº 36, de 2005, informa que não haverá cancelamento da DE ou DSE do regime de exportação temporária, na hipótese de conversão para exportação definitiva, autorizada de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1600, de 2015 .
QUADRO SINTÉTICO
ANTES DO ENVIO DA DECLARAÇÃO PARA DESPACHO |
ENTRE O ENVIO DA DECLARAÇÃO PARA DESPACHO E A AVERBAÇÃO |
APÓS A AVERBAÇÃO MEDIANTE PROCESSO |
cancelamento de DE: |
cancelamento de DE: |
cancelamento de DE: |
LEGISLAÇÃO:
Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015
Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006
Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994