RET (Regime especial de tributação, incorporações imobiliárias e PMCMV)
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei no11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências
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Instruções Normativas |
Dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil.
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Atos Declaratórios Executivos |
Aprova formato alternativo de formulários para apresentação de informações pelos interessados.
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Soluções de Consultas |
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: FILIAL DE PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR. RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA RENDA MUNDIAL. Para fins tributários, considera-se residente no Brasil a filial, no País, de sociedade com sede no exterior. Por essa razão, aplica-se a ela o “Atestado de Residência Fiscal no Brasil” e a tributação no País com base na renda mundial, nos termos da IN RFB nº 1.226, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 147, II; Lei nº 4.131, de 1962, art. 42; Lei nº 9.249, de 1995, art. 25; Instrução Normativa nº 1.226, de 2011, art. 2º. Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014. |
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. (PMCMV). CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. SUBCONTRATAÇÃO. O disposto no art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009, que estabelece a possibilidade de pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, limita-se à empresa construtora originalmente contratada para fins de construção das unidades no âmbito do PMCMV, não se aplicando à empresa subcontratada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.024/2009, art. 2º; IN RFB nº 1.435, de 2013, arts. 2º, 5º e 13
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ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: Regime Especial de Tributação (RET). Incorporação imobiliária. Empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Patrimônio de afetação. O pagamento unificado de tributos federais no âmbito do PMCMV está condicionado à opção pelo RET, no caso das incorporações imobiliárias. Por outro lado, para as empresas que realizam a construção de unidades habitacionais de acordo com as condições fixadas pelo citado Programa, basta a observância das regras constantes do capítulo segundo da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28 a 31-A; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, e alterações posteriores; Instrução Normativa RFB nº 934, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013 |
Soluções de Divergências |
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. A empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no PMCMV está autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, desde que o valor de cada unidade habitacional não seja superior ao previsto na legislação. Caso contrário, todas as receitas recebidas pela construtora relativas ao contrato de construção serão tributadas conforme regime de tributação adotado pela pessoa jurídica. Assim, o fato de haver dentro de um mesmo empreendimento imóveis com valor inferior e superior ao limite de valor estabelecido na Lei impede a construtora de aderir ao regime de pagamento unificado. A opção da Construtora pelo pagamento unificado de tributos no âmbito do Programa é exercida através do pagamento até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, atendidas todas as condições previstas na legislação que rege a matéria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º |
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A relação acima não esgota a legislação referente a este assunto.
Outras fontes para consulta são o Sistema Normas e as demais seções da página de Legislação da RFB.
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