Normas gerais (IRPJ - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas)
Instruções Normativas |
---|
Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
|
Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
|
Dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, e dá outras providências.
|
Disciplina os arts. 1º, 2º e 4º a 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº11.941, de 27 de maio de 2009.
|
Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
|
Dispõe sobre a Depreciação Acelerada Contábil aplicável ao setor hoteleiro.
|
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável na hipótese de mudança do regime de reconhecimento das receitas em função do recebimento para o regime de competência referente ao ano-calendário de 2007.
|
Dispõe sobre os efeitos tributários nas operações realizadas em mercados de liquidação futura e sobre a tributação, a compensação de perdas e a apuração do prazo médio das carteiras dos fundos de investimento.
|
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
|
Dispõe sobre a apuração e o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
|
Dispõe sobre os efeitos tributários da avaliação de ativos a mercado.
|
Dispõe sobre os incentivos fiscais decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.
|
Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas.
|
Dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.
|
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
|
Dispõe sobre a opção pelo lucro presumido das sociedades em conta de participação.
|
Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção na fonte.
|
Dispõe sobre os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, e dá outras providências.
|
Dispõe sobre o registro e amortização de ágio ou deságio nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão.
|
Dispõe sobre os juros remuneratórios do capital próprio.
|
Dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.
|
Dispõe sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1996.
|
Dispõe sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas no ano-calendário de 1995.
|
Atos Declaratórios Interpretativos |
Dispõe sobre a dedutibilidade das despesas com alimentação e plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados.
|
Dispõe sobre o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido nas operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros.
|
Dispõe sobre o coeficiente para a apuração do Lucro Presumido nas atividades de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
|
Imunidade. Constituição da República Art. 150, Inciso Vi, Alíneas B e C. Alcance Restrito.
A imunidade prevista nas alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo. IRPJ E CSLL. NORMAS COMUNS. APURAÇÃO. PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O disposto no art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, não autoriza estender-se à Contribuição Social sobre o Lucro a imunidade aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. |
Dispõe sobre o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.
|
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, prevista em Acordo por Troca de Nota entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos, com base em tratamento de reciprocidade, sobre lucros de operação de aeronaves no tráfego internacional e lucros de participação em “pool” ou em empreendimento conjunto.
|
Dispõe sobre a caracterização de industrialização para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
|
Dispõe sobre as operações de industrialização por encomenda, para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
|
Dispõe sobre os percentuais aplicáveis à receita bruta da prestação de serviços de guindastes, guinchos e assemelhados, para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido.
|
Dispõe sobre planos de benefícios de caráter previdenciário.
|
Dispõe sobre a não aplicação, para fins tributários, das disposições contidas nas NBC T 10.5 – Entidades Imobiliárias, aprovadas pela Resolução n º 936, de 16 de maio de 2003, do Conselho Federal de Contabilidade.
|
Dispõe sobre a tributação das atividades do sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro.
|
Dispõe sobre a retenção do imposto de renda, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep pelas pessoas jurídicas de que trata os arts. 29, 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
|
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte no recebimento de honorários pelo perito em processos judiciais.
|
Dispõe sobre a retenção de impostos e de contribuições nos pagamentos referentes a Refeições-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, pelos órgãos, entidades e demais pessoas jurídicas referidos no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
|
Dispõe sobre o tratamento de incentivos concedidos pelo Poder Público às pessoas jurídicas, consistentes em empréstimos subsidiados ou regimes especiais de pagamento de impostos, em que os juros e a atualização monetária contratados incidem sob condição suspensiva.
|
Dispõe sobre a abrangência do conceito de serviços hospitalares para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda.
|
Dispõe sobre a obrigação de retenção do imposto de renda na fonte sobre a remuneração paga ou creditada pela prestação de serviços de limpeza e conservação de ruas e logradouros públicos.
|
Dispõe sobre a determinação do valor da parcela a ser excluída de tributação do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 39 da Medida Provisória 66, de 2002.
|
Dispõe sobre a dedutibilidade das remunerações pagas por franqueado a franqueador da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas.
|
Dispõe sobre o pagamento efetuado pela fonte pagadora após o início do procedimento fiscal contra contribuinte pessoa física, relativo ao imposto que deixou de ser retido sobre os rendimentos pagos durante o ano-calendário.
|
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido e incorrer em situação de obrigatoriedade de tributação com base no luco real durante o ano-calendário.
|
|
_________________________________________________________
A relação acima não esgota a legislação referente a este assunto.
Outras fontes para consulta são o Sistema Normas e as demais seções da página de Legislação da RFB.
|