Dívida ativa da União
Portarias | Pareceres |
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Portarias |
Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.
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Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.
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Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
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Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.
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Instaura consulta pública sobre a regulamentação e procedimentos para a transação na cobrança da dívida ativa da União, prevista pela Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, regulamentada pela Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.
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Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.
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Dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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Regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
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Regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.
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Estabelece os critérios para classificação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e institui o Grupo Permanente de Classificação dos créditos inscritos em dívida ativa da União (GPCLAS).
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Regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.
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Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
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Altera a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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Aprova os formulários de atendimento dos serviços referentes a débitos inscritos em dívida ativa da União e dá outras providências.
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Estabelece limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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Estabelece limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União, e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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"Dispõe sobre a inscrição de débitos com a fazenda nacional como divida ativa da União.".
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Pareceres |
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: REVISÃO DE OFÍCIO DE LANÇAMENTO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE DECLARAÇÃO. DISPENSA TOTAL OU PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO EXTINTO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO. Inexiste prazo para que a autoridade administrativa reveja de ofício o lançamento ou retifique de ofício a declaração do sujeito passivo a fim de eximi-lo total ou parcialmente de crédito tributário não extinto. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. SOLICITAÇÃO DE BAIXA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. Na hipótese de o débito tributário lançado ou declarado já ter sido inscrito em Dívida Ativa da União, a revisão de ofício do lançamento ou a retificação de ofício da declaração está condicionada à baixa da inscrição pela Procuradoria da Fazenda Nacional e à devolução do respectivo processo à Secretaria da Receita Federal. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO OU DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA DECLARAÇÃO. Uma vez extinto o crédito tributário lançado ou declarado, não mais se mostra cabível a revisão de ofício do lançamento ou a retificação de ofício da declaração com vista a eximir o sujeito passivo total ou parcialmente do crédito tributário, devendo ser observado, nesse caso, o art. 168 do Código Tributário Nacional, que condiciona a correção do erro praticado e a devolução do valor recolhido indevidamente aos cofres públicos à apresentação pelo contribuinte de pedido de restituição antes de transcorrido o prazo fixado no referido dispositivo legal. Reforma parcial do Parecer Cosit nº 36, de 6 de setembro de 2000. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 108, 145, 149, 168 e 173; Decreto nº 70.235, de 1972 e Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 1999, arts. 2º e 3º. |
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. RETIFICAÇÃO. Incabível a retificação de declaração de rendimentos, por iniciativa do contribuinte, quando a declaração retificadora for apresentada após a inscrição em dívida ativa da União dos débitos constantes da declaração original. Na hipótese de contestação do débito e subseqüente devolução do processo pela PFN, a projeção local do sistema de tributação manifestar-se-á quanto a ocorrência de erro de fato para a conseqüente retificação de ofício da declaração. Dispositivos Legais: IN SRF nº 165/1999. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ementa: RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRAZO. A retificação de ofício de declaração de rendimentos somente pode ocorrer enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966, arts. 142, 147, § 2º, 149 e 173, inciso I; Medida Provisória nº 1.990/1999, art. 19; Decreto-lei nº 2.124/1984, art. 5º, § 1º; Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, art. 832; IN SRF nº 165/1999; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº1/1999, arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º.. |
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A relação acima não esgota a legislação referente a este assunto.
Outras fontes para consulta são o Sistema Normas e as demais seções da página de Legislação da RFB.
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