Normas gerais - IRPF (Imposto sobre a renda das pessoas físicas)
por Subsecretaria de Tributação e Contencioso
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publicado
12/03/2015 09h59,
última modificação
04/12/2018 12h03
Instruções Normativas |
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Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
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Dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
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Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
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Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
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Estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
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Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007 (IRPF2008), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior, instalada.
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Estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e dá outras providências.
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Dispõe sobre a exclusão, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, da quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
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Dispõe sobre a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.
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Dispõe sobre o pagamento de imposto de renda por pessoa física residente no Brasil ausente no exterior e sobre o pagamento de tributo ou contribuição por representação de entidade pública ou privada do Brasil no exterior.
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Dispõe sobre a tributação dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos.
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Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.
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Dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.
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Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.
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Dispõe sobre as restituições do imposto de renda das pessoas físicas pela rede arrecadadora de receitas federais.
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Fixa prazos permanentes para entrega da declaração anual de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas, para o fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte e para a entrega da declaração do imposto de renda retido na fonte.
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Atos Declaratórios Interpretativos |
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico na integralização de capital de pessoa jurídica no Brasil com cessão de direito por residente no exterior.
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Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas aplicações financeiras de titularidade de pessoa física que adquire a condição de não residente.
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Dispõe sobre incidência do Imposto sobre Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores percebidos por portador de moléstia grave a título de resgate das contribuições para as entidades de previdência complementar.
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Dispõe sobre a aplicação da isenção fiscal prevista no inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos por fonte domiciliada no exterior.
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Declara compensável com o imposto devido no Brasil o imposto pago na República Federal da Alemanha sobre rendimentos auferidos na República Federal da Alemanha, na hipótese que especifica.
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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte no recebimento de honorários pelo perito em processos judiciais.
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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros.
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Dispõe sobre os tratamentos tributário e aduaneiro a serem aplicados às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, ingressados no País.
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Dispõe sobre o pagamento efetuado pela fonte pagadora após o início do procedimento fiscal contra contribuinte pessoa física, relativo ao imposto que deixou de ser retido sobre os rendimentos pagos durante o ano-calendário.
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Dispõe sobre planos de benefícios de caráter previdenciário.
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Atos Declaratórios |
“Nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.".
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A relação acima não esgota a legislação referente a este assunto.
Outras fontes para consulta são o Sistema Normas e as demais seções da página de Legislação da RFB.
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